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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.036 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.036 – SC

(2006/0240015-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

SEÇÃO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA

DE FLORIANÓPOLIS – SC

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO

PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO

DOS ARTS. 133, DA CF, 35, IV, DA LOMAN, E 7º,

VIII, DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E

ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO

ORDINÁRIO.

1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de

segurança contra a Portaria 1/2005, baia pela Juíza Substituta

em ercício na 2ª Vara de Família da Comarca de Florianópolis/

SC, que fixou o horário das 17 às 18 horas para o atendimento

das partes e de seus advogados, epcionando os casos

emergenciais. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência

de direito líquido e certo.

2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria

expedida pela magistrada em primeiro grau de jurisdição, que

limitou o ercício da atividade profissional ao determinar horário

para atendimento dos advogados. Especificamente sobre o

caso eminado, é inadmissível aceitar que um juiz, titular de

vara de família da Capital Catarinense, reserve uma hora por dia

para o atendimento dos advogados, os quais, em razão das significativas

particularidades que envolvem o direito de família,

necessitam do efetivo acesso ao magistrado para resolver questões

que exigem medidas urgentes. Assim, a afirmação do Tribunal de

origem de que “a alegação de violação ao direito do livre ercício

é pueril” não é compatível com a interpretação constitucional e

infraconstitucional sobre a questão.

3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe:” O advogado é

indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus

atos e manifestações no ercício da profissão, nos limites da lei.”.

A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da

importância do advogado como elemento essencial no sistema

judiciário nacional. Como figura indispensável à administração

da justiça, erce função autônoma e independente, inexistindo

dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito

ou representantes do Ministério Público.

4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da

Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre os

quais a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os membros

do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários

e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer

momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite

solução de urgência”. Dispõe o art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia,

ao relacionar os direitos do advogado: “Dirigir-se diretamente

aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente

de horário previamente marcado ou outra condição, observando-

se a ordem de chegada.”. A interpretação da legislação

infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o magistrado

atender aos advogados que o procurarem, a qualquer momento,

o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao

advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as

quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos

pelo Poder Público.

5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o

expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse

de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso

de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça,

que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar,

estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é SEMPRE

OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a

qualquer momento durante o expediente forense, independentemente

da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à

elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em

meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever

funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar

em responsabilização administrativa.” (destaque no original)

6. Na lição do ilustre Ministro Celso de Mello, “nada pode justificar

o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da

República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto

jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema

normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional

e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.” (STF

– MS 23.576 MC/DF, DJ de 7.12.1999).

7. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS

15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de

7.11.2005, p. 166; RMS 13.262/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002, p. 157.

8. Provimento do recurso ordinário.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.036 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-23-036-sc-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024