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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.865 – PR
(2006/0088977-6)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ALUÍZIO FAVARO E OUTROS
ADVOGADO : JONAS BORGES
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
E DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CLEIDE KAZMIERSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : PA R A N A P R E V I D Ê N C I A
ADVOGADO : IURI FERRARI COCICOV E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚ-
BLICO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE SAÚDE-GAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. PROPTER LABOREM.
I – A jurisprudência desta e. Corte tem entendimento sedimentado no
sentido de não haver direito à incorporação, na inatividade, de vantagem
propter laborem, se não houver expressa disposição legal que
assim o permita. A regra de extensão do § 8º do art. 40 da Constituição
Federal, na redação anterior à Emenda 41/2003, só é aplicável
em caso de gratificação estendida de forma linear a todos os
servidores de determinada carreira.
II – A Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), criada pela Lei
Estadual nº 13.666, de 05.07.2002 e regulamentada pelo Decreto nº
3642, de 22.09.2004, é retribuição financeira devida aos servidores da
saúde em razão da realização de atividades penosas, insalubres ou
perigosas e por ostentar a natureza propter laborem, e em face de
vedação legal expressa, não pode ser estendida aos servidores inativos.
Recurso Ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).
