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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.932 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/20/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.932 – SP

(2004/0128976-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : SHEILA PERRICONE E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE

JUNDIAÍ – SP

INTERES. : LUCIENE ROSA DA VEIGA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO

DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDOS DE

FGTS. SUCESSORES DO TITULAR, JÁ FALECIDO. RECURSO

DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento

no sentido de que “a competência da Justiça Estadual

para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a PIS/PASEP

e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da conta,

incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais não há

interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência para a

Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da competência da

Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao

PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da

conta). Restando configurado o conflito de interesses entre o autor e

a CEF, submetido ao rito ordinário, impõe-se afastar a aplicação da

Súmula 161 do STJ, ante o disposto no art. 109, I, da Carta Magna

de 1988 e na Súmula 82 desta Corte.” (CC 48.666/RS, Rel. Min. Luiz

Fux, DJ de 6.11.2006).

2. Em se tratando de pedido formulado pelos herdeiros, para o levantamento

dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento

do titular da conta, deve-se levar em consideração o seguinte: (a) nos

casos em que o requerimento for realizado mediante simples procedimento

de jurisdição voluntária, a competência para o julgamento

da demanda é da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula

161/STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento

dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência

ao falecimento do titular da conta”; (b) quando, no entanto,

a Cai Econômica Federal se opõe ao levantamento do FGTS, resulta

inconteste a competência da Justiça Federal, nos termos da

Súmula 82/STJ: “Compete à Justiça Federal, eluídas as reclamações

trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do

FGTS.”

3. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de expedição de

alvará para o levantamento do FGTS, deferido pelo Juiz da Comarca

de Jundiaí, sem que tenha havido resistência da Cai Econômica

Federal, com a instauração de processo contencioso. Não há nenhuma

comprovação nesse sentido. Assim, na hipótese em eme, o pedido

de levantamento dos valores a título de FGTS operou-se mediante

simples procedimento de jurisdição voluntária, de maneira que não há

razão para ser deslocada a questão para a Justiça Federal. Aplica-se,

na espécie, a Súmula 161/STJ.

4. A Cai Econômica Federal figura apenas como terceiro prejudicado

em relação ao pedido, formulado na origem, de expedição

de alvará para levantamento de valores a título de FGTS da conta de

titular falecido. A CEF não é parte no processo de inventário, no qual

foi expedido o referido alvará. Desse modo, possui, na condição de

terceiro, a faculdade de impugnar a decisão que deferiu a expedição

de alvará, inclusive por meio de mandado de segurança, independentemente

da interposição de recurso. Incide, portanto, a Súmula

202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,

não se condiciona a interposição de recurso.” Nesse sentido:

RMS 21.659/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de

26.10.2006; RMS 18.300/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 4.10.2004; RMS 22.661/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJ de 30.4.2007; RMS 14.177/SE, 2ª Turma, Rel. Min.

Castro Meira, DJ de 29.9.2003.

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de

que, interpretando-se em conjunto o disposto no art. 6º, II, da LC

110/2001 com os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 20 da Lei 8.036/90, é

possível o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma

única parcela, dos valores constantes da conta de FGTS, sendo desnecessária

a existência de termo de adesão. Precedentes.

6. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília(DF), 18 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.932 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-18-932-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024