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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.981 – SC
(2002/0072149-7)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : BENJAMIN FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
GRUPO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. RETRIBUIÇÃO
COMPLEMENTAR VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO.
PARCELAS DE PRODUTIVIDADE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação
da Elsa Corte, já proclamou que, resguardada a irredutibilidade
dos vencimentos, o servidor público não possui direito
adquirido a regime jurídico.
2. Como cediço, o mandado de segurança somente viceja se o alegado
direito líquido e certo, que se almeja proteger, for comprovado
de plano, aferido só com as provas trazidas junto à petição inicial, em
atendimento ao rito sumário, característica dos remédios constitucionais.
Contudo, em nenhum momento, o impetrante fez prova préconstituída
do fato alegado, nem tampouco comprovou que tenha sido
indeferido qualquer pedido relativo à produção de provas, que entendia
necessárias.
3. Sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação
mandamental, inatacável o ato da autoridade indicada como coatora.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando
o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, por maioria, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator
que lhe dava provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros
Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007.