—————————————————————-
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.341 – PR (2007/0260903-6)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
RECORRENTE : CLÁUDIO DANIEL RODRIGUES DOS
SANTOS CHILANTE (PRESO)
ADVOGADO : CLAUDINEI DOMBROSKI
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL.
NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece reparos o auto de prisão em
flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de
Ritos Penal.
2. Muito embora o recorrente não tenha sido
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
perseguido, poucas horas após a prática do crime, foi encontrado com o carro
objeto do roubo bem como com na posse de uma arma de fogo, com numeração
lia e municiada, e de substância entorpecente vulgarmente conhecida como
crack, circunstâncias estas que fizeram presumir que se tratava do autor do crime
em comento, o que foi confirmado com a sua confissão.
3. O reconhecimento da materialidade do delito e
da presença de indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante), aliados a
periculosidade do réu, aferida através do modus operandi da conduta criminosa,
praticada de forma cruel e violenta (roubo realizado em concurso de agentes,
com emprego de arma de fogo, no interior da residência das vítimas, colocando
em efetivo risco a vida e a integridade física das mesmas), constituem motivação
idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma
de se resguardar a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus
pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.
5. A vedação de concessão de liberdade provisória
na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes encontra
amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial
em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à Lei de Crimes Hediondos,
com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007.
6. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea
e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores
digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.
7. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do
recurso.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
