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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.341 – PR (2007/0260903-6), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia , Julgado em 03/24/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.341 – PR (2007/0260903-6)

R

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO

RECORRENTE : CLÁUDIO DANIEL RODRIGUES DOS

SANTOS CHILANTE (PRESO)

ADVOGADO : CLAUDINEI DOMBROSKI

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

PORTE ILEGAL DE ARMA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL.

NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não merece reparos o auto de prisão em

flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de

Ritos Penal.

2. Muito embora o recorrente não tenha sido

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008

perseguido, poucas horas após a prática do crime, foi encontrado com o carro

objeto do roubo bem como com na posse de uma arma de fogo, com numeração

lia e municiada, e de substância entorpecente vulgarmente conhecida como

crack, circunstâncias estas que fizeram presumir que se tratava do autor do crime

em comento, o que foi confirmado com a sua confissão.

3. O reconhecimento da materialidade do delito e

da presença de indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante), aliados a

periculosidade do réu, aferida através do modus operandi da conduta criminosa,

praticada de forma cruel e violenta (roubo realizado em concurso de agentes,

com emprego de arma de fogo, no interior da residência das vítimas, colocando

em efetivo risco a vida e a integridade física das mesmas), constituem motivação

idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma

de se resguardar a ordem pública.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente,

por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus

pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.

5. A vedação de concessão de liberdade provisória

na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes encontra

amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial

em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à Lei de Crimes Hediondos,

com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007.

6. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea

e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores

digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

7. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do

recurso.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.341 – PR (2007/0260903-6), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-22-341-pr-2007-0260903-6-relator-ministro-napoleao-nunes-maia-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 25 abr. 2026