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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.165 – GO
(2007/0235616-5)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : WELINGTON PEREIRA DA COSTA DIAS
(PRESO)
ADVOGADO : MARCELO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE. GUARDA DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O USO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA
CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90
E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33
da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando,
entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou
a prisão em flagrante.
2. Analisar a tese de inocência do paciente, quer pela negativa de
autoria, quer pela ausência de materialidade, demanda aprofundado
eme do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo
de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus, remédio
jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como
escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou
abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere
3. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o
crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo
possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior
razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.
4. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44
da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em
flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o
indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 27/6/07, ainda não publicado).
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz
e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)