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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.568 – MG
(2007/0148933-9)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ROBERTA DE CÁSSIA AMICI CHIAPERINI
ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓ-
DIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME APROFUNDADO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa
no campo da epcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que
somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade
ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos
constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC
91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
05/10/2007), pois o eme de provas é inadmissível no espectro
processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para
seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode
ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os
dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o
prosseguimento da ação penal.
II – Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem
do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos
de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC
87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de
01/06/2007).
III – Na hipótese, havendo nos autos termo de declarações ocorrido
em Delegacia de Polícia, no qual a recorrente, em tese, se apresenta
como advogada, inclusive fornecendo nº falso de registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo, torna-se
necessário o término da instrução criminal para apuração dos fatos
lhe imputados como crime, in casu, de falsidade ideológica (art. 299,
parágrafo único, do CP).
IV – Assim sendo, verificado, no presente caso, que a conduta da
recorrente se encontra, aparentemente , consubstanciada ao tipo penal
descrito na exordial acusatória, a análise mais aprofundada da hipótese
demandaria um eme mais apurado do material fático-probatório,
o que seria inviável em sede de habeas corpus. ( Precedentes)
V – De outro lado, tendo em vista que a tese relativa à eventual
possibilidade de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva
pela pena em perspectiva (tese aliás, até aqui, não acolhida nesta
Corte), não foi analisada pela autoridade apontada como coatora, não
pode esta Corte eminar tal alegação, sob pena de indevida supressão
de instância. ( Precedentes) .
Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).
