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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.568 – MG, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.568 – MG

(2007/0148933-9)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : ROBERTA DE CÁSSIA AMICI CHIAPERINI

ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES

E OUTRO(S)

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓ-

DIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE

DE EXAME APROFUNDADO DE MATERIAL

FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.

PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa

no campo da epcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma,

Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que

somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da

atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade

ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a

materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª.

Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos

constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC

91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de

05/10/2007), pois o eme de provas é inadmissível no espectro

processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para

seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode

ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel.

Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os

dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o

prosseguimento da ação penal.

II – Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem

do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos

de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC

87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de

01/06/2007).

III – Na hipótese, havendo nos autos termo de declarações ocorrido

em Delegacia de Polícia, no qual a recorrente, em tese, se apresenta

como advogada, inclusive fornecendo nº falso de registro na Ordem

dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo, torna-se

necessário o término da instrução criminal para apuração dos fatos

lhe imputados como crime, in casu, de falsidade ideológica (art. 299,

parágrafo único, do CP).

IV – Assim sendo, verificado, no presente caso, que a conduta da

recorrente se encontra, aparentemente , consubstanciada ao tipo penal

descrito na exordial acusatória, a análise mais aprofundada da hipótese

demandaria um eme mais apurado do material fático-probatório,

o que seria inviável em sede de habeas corpus. ( Precedentes)

V – De outro lado, tendo em vista que a tese relativa à eventual

possibilidade de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva

pela pena em perspectiva (tese aliás, até aqui, não acolhida nesta

Corte), não foi analisada pela autoridade apontada como coatora, não

pode esta Corte eminar tal alegação, sob pena de indevida supressão

de instância. ( Precedentes) .

Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.568 – MG, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-21-568-mg-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 25 abr. 2026