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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.123 – PR
(2007/0081592-9)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ DE OLIVEIRA PAES E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 297, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
I – Na linha de precedentes desta Corte, a não indicação precisa da
data em que os fatos descritos na denúncia ocorreram, constitui mera
irregularidade, se não obstam, por sua vez, o ercício da ampla
defesa. ( Precedentes).
II – No presente caso, contudo, a exordial acusatória indicou o ano em
que teria ocorrido o fato delituoso, não precisando com etidão a
data da ocorrência. Assim sendo, verifica-se, claramente, que o recorrente
não poderia ter praticado o crime, visto que, na ocasião da
prática do delito, comprovadamente residia em outro país.
III – O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável
desde que se comprovem, inequivocamente, hipóteses, v. g. , como a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade
ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito. ( Precedentes) .
IV – Na hipótese, ausentes indícios suficientes de autoria, e apresentadas
provas convergentes neste sentido, não há justa causa para a
prosseguimento da ação penal.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).