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RECLAMAÇÃO Nº 2.642 – SP (2007/0107381-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECLAMANTE : ELITON TAVORE DO NASCIMENTO
ADVOGADO : JOSÉ GONÇALO VALADARES
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DO FORO REGIONAL DE
PENHA DE FRANÇA – SÃO PAULO – SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS PARA CONCEDER AO RECLAMANTE
LIBERDADE PROVISÓRIA. PROLAÇÃO DE NOVO
DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO A JULGADO DESTA CORTE.
CARACTERIZADO.
I – No caso em tela, o recurso provido por esta Corte foi no
sentido de conceder ao recorrente “o direito do recorrente à liberdade
provisória, com a conseqüente expedição de alvará de soltura, salvo
se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de seja decretada a
sua prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada”.
II – Dessa forma, a MMª. Juíza de Direito de primeiro grau,
ao erar novo decreto de prisão preventiva sem a devida fundamentação,
descumpriu decisão desta Corte, devendo ser reconhecida a
procedência da reclamação, para garantir a autoridade da decisão
prolatada no RHC nº 19.665/SP, ex vi do art. 13 da Lei nº
8.038/90.
Reclamação procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região),
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).
