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RECLAMAÇÃO Nº 2.265 – MS (2006/0177849-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECLAMANTE : ORIVALDO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DE CASSILÂNDIA – MS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DO HC Nº 57.585/MS.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA.
I – A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da
Lex Maxima e do art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões.
II – O acórdão proferido no HC nº 57.585/MS se limitou a
determinar o afastamento do óbice previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, de forma que o Juízo da Eução analisasse os demais
requisitos para a concessão da progressão de regime, como entendesse
de direito.
III – Não viola a autoridade desta Corte a decisão por meio
da qual o Juízo da Eução, analisando os requisitos objetivos e
subjetivos, de maneira fundamentada, indefere o pedido de progressão
de regime.
Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e
Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 09 de maio de 2007. (Data do Julgamento).