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RE no RECURSO ESPECIAL Nº 895.258 – SP (2006/0229675-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : PLÁSTICOS MUELLER S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO
– NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte tem entendido que não se configura a denúncia espontânea
em casos de simples parcelamento da dívida tributária, sendo
devido o pagamento da multa.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
