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PETIÇÃO Nº 5.221 – RS (2006/0253898-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
REQUERENTE : ROGER SANTINI
ADVOGADO : DIOGO MERTEN CRUZ E OUTRO(S)
REQUERIDO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO
– PROCEDIMENTOS: INOBSERVÂNCIA – ART. 281, PARÁGRAFO
ÚNICO, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – DECADÊNCIA
DO DIREITO DE PUNIR – REINÍCIO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO: IMPOSSIBILIDADE.
1. No “iter” processual administrativo deve a autoridade obedecer aos
princípios constitucionais e às normas disciplinadoras.
2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para
apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente,
informando do prosseguimento do processo, para que se
defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
3. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados
os prazos estabelecidos no “iter” procedimental.
4. O art. 281, parágrafo único, II do CTB prevê que será arquivado o
auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não
for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso,
não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta
dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo
que se falar em reinício do procedimento administrativo.
5. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)