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STJ, PETIÇÃO Nº 5.221 – RS (2006/0253898-7), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008

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PETIÇÃO Nº 5.221 – RS (2006/0253898-7)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

REQUERENTE : ROGER SANTINI

ADVOGADO : DIOGO MERTEN CRUZ E OUTRO(S)

REQUERIDO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E

CIRCULAÇÃO S/A EPTC

ADVOGADO : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO

– PROCEDIMENTOS: INOBSERVÂNCIA – ART. 281, PARÁGRAFO

ÚNICO, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – DECADÊNCIA

DO DIREITO DE PUNIR – REINÍCIO DO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO: IMPOSSIBILIDADE.

1. No “iter” processual administrativo deve a autoridade obedecer aos

princípios constitucionais e às normas disciplinadoras.

2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para

apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente,

informando do prosseguimento do processo, para que se

defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

3. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados

os prazos estabelecidos no “iter” procedimental.

4. O art. 281, parágrafo único, II do CTB prevê que será arquivado o

auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não

for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso,

não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta

dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo

que se falar em reinício do procedimento administrativo.

5. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, PETIÇÃO Nº 5.221 – RS (2006/0253898-7), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-peticao-no-5-221-rs-2006-0253898-7-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025