—————————————————————-
no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 847.055 – SP
(2006/0107740-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : WALTER REBELLO REIS E OUTRO
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PLENS E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA DA
AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO À FALTA DE CITAÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF)
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais,
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. In casu, impõe-se reconhecer a não demonstração da similaridade,
indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, porquanto os
acórdãos paradigmas tratam de situação fática diversa, qual seja a
questão acerca da fição de honorários advocatícios em sede de
medida cautelar, enquanto o caso em comento tem peculiaridades não
abarcadas pelos julgados trazidos à colação, vale dizer, trata de hipótese
em que, se requereu em sede de ação ordinária a declaração
de inconstitucionalidade da MP 168/90 e o pagamento da correção
monetária não aplicada aos ativos financeiros bloqueados, tendo sido
negado o pedido de condenação da parte ex adversa nos honorários
advocatícios, à falta de citação e conseqüente resistência ao pedido
dos autores.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)
