—————————————————————-
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.837 – DF (2001/0097915-8)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
IMPETRANTE : BOAVENTURA DA SILVA COSTA
ADVOGADO : HUMBERTO MENDES DOS ANJOS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO
APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO.
DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF.
PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em
que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar e na
reintegração do impetrante ao serviço público, se transcorridos mais
de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do
writ.
2. O pedido de revisão, na via administrativa, não tem o condão de
interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da
Súmula 430/STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Brasília, 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)