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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.201 – DF (2006/0192331-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
IMPETRANTE : FUNDAÇÃO CESUMAR
ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO
DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. ASSINATURA
DO CONTRATO. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE.
1. A presente controvérsia diz respeito à verificação da apontada
violação de direito líquido e certo da impetrante, em razão de
omissão da autoridade impetrada em assinar contrato de concessão
de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins
elusivamente educativos.
2. Conforme leciona Sergio Ferraz, “denomina-se coator o ato ou
a omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
ercício de atribuições do Poder Público, marcado de ilegalidade
ou abuso de poder, que ameace ou viole direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data” (“Mandado de
Segurança”, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 138).
3. In casu, o Senhor Ministro de Estado das Comunicações informa
que ainda não procedeu à assinatura do referido contrato
em razão da existência de entendimentos jurisprudenciais no sentido
da ilegitimidade dos atos de concessão dos serviços em comento,
realizados sem prévia licitação. Ocorre, porém, que tais
razões não justificam a inércia da referida autoridade em dar
uma resposta ao administrado.
4. Afere-se dos autos que a impetrante cumpriu todas as diligências
determinadas pelo Poder Público com vistas a obter a
concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, com fins
elusivamente educativos, tendo sido, até mesmo, notificada para
a assinatura do contrato de concessão, encontrando-se, há mais de
dois anos, no aguardo da assinatura do referido contrato pelo
Senhor Ministro de Estado das Comunicações.
5. Observa-se, portanto, que já transcorreu prazo razoável para
que houvesse uma manifestação acerca da providência aguardada.
Não é aceitável que se exponha o interessado a uma espera
indefinida por uma decisão da autoridade administrativa competente.
6. A alegação da autoridade impetrada de estar aguardando a
pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria não
é justificativa suficiente para afastar a abusividade de sua omissão
em adotar um posicionamento em relação à providência esperada
pelo administrado há mais de dois anos. Por outro lado,
não há como atender integralmente a pretensão da impetrante no
sentido de se determinar a imediata assinatura do contrato de
concessão pela autoridade coatora. Isso, porque a análise do pedido,
neste momento, caracterizaria indevida incursão do Poder
Judiciário no âmbito da Administração Pública.
7. Segurança concedida em parte, a fim de, reconhecendo a existência
de omissão abusiva, determinar ao impetrado que, no prazo
de sessenta dias, se manifeste, como bem entender, acerca da
assinatura do referido contrato de concessão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
concedeu em parte a segurança, a fim de, reconhecendo a
existência de omissão abusiva, determinar ao impetrado que, no prazo
de sessenta dias, se manifeste, como bem entender, acerca da assinatura
do referido contrato de concessão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília(DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
