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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.201 – DF (2006/0192331-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.201 – DF (2006/0192331-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

IMPETRANTE : FUNDAÇÃO CESUMAR

ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO

DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. ASSINATURA

DO CONTRATO. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.

OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. SEGURANÇA

CONCEDIDA EM PARTE.

1. A presente controvérsia diz respeito à verificação da apontada

violação de direito líquido e certo da impetrante, em razão de

omissão da autoridade impetrada em assinar contrato de concessão

de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins

elusivamente educativos.

2. Conforme leciona Sergio Ferraz, “denomina-se coator o ato ou

a omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no

ercício de atribuições do Poder Público, marcado de ilegalidade

ou abuso de poder, que ameace ou viole direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data” (“Mandado de

Segurança”, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 138).

3. In casu, o Senhor Ministro de Estado das Comunicações informa

que ainda não procedeu à assinatura do referido contrato

em razão da existência de entendimentos jurisprudenciais no sentido

da ilegitimidade dos atos de concessão dos serviços em comento,

realizados sem prévia licitação. Ocorre, porém, que tais

razões não justificam a inércia da referida autoridade em dar

uma resposta ao administrado.

4. Afere-se dos autos que a impetrante cumpriu todas as diligências

determinadas pelo Poder Público com vistas a obter a

concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, com fins

elusivamente educativos, tendo sido, até mesmo, notificada para

a assinatura do contrato de concessão, encontrando-se, há mais de

dois anos, no aguardo da assinatura do referido contrato pelo

Senhor Ministro de Estado das Comunicações.

5. Observa-se, portanto, que já transcorreu prazo razoável para

que houvesse uma manifestação acerca da providência aguardada.

Não é aceitável que se exponha o interessado a uma espera

indefinida por uma decisão da autoridade administrativa competente.

6. A alegação da autoridade impetrada de estar aguardando a

pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria não

é justificativa suficiente para afastar a abusividade de sua omissão

em adotar um posicionamento em relação à providência esperada

pelo administrado há mais de dois anos. Por outro lado,

não há como atender integralmente a pretensão da impetrante no

sentido de se determinar a imediata assinatura do contrato de

concessão pela autoridade coatora. Isso, porque a análise do pedido,

neste momento, caracterizaria indevida incursão do Poder

Judiciário no âmbito da Administração Pública.

7. Segurança concedida em parte, a fim de, reconhecendo a existência

de omissão abusiva, determinar ao impetrado que, no prazo

de sessenta dias, se manifeste, como bem entender, acerca da

assinatura do referido contrato de concessão.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
concedeu em parte a segurança, a fim de, reconhecendo a
existência de omissão abusiva, determinar ao impetrado que, no prazo
de sessenta dias, se manifeste, como bem entender, acerca da assinatura
do referido contrato de concessão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília(DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.201 – DF (2006/0192331-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-12-201-df-2006-0192331-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 20 out. 2026