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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.509 – DF (2005/0042765-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA
EM PERNAMBUCO
ADVOGADO : KILMARA ARAÚJO MEIRA MORAIS E
OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. INSTITUIÇÃO
PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO
DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO
À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL
LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar
e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade
elencada no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal
de 1988.
2. O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que
visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de
plano do direito alegado, e, por ter rito processual célere, não comporta
dilação probatória.
3. A declaração de intributabilidade pertinente a relações jurídicas
que se sucedem no tempo não ostenta o caráter de imutabilidade e de
normatividade de forma a abranger eventos futuros (RTJ 106/1189).
4. A assertiva opera-se pro et contra o contribuinte, por isso que, se
por um lado não há direito adquirido a regime jurídico tributário, por
outro a declaração de que indevida a eção fiscal em determinado
ercício, o decisum não se reveste do manto da coisa julgada em
relação aos posteriores (ratio essendi da Súmula 239, do CPC).
5. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto ostentarem
os estatutos finalidades filantrópicas na forma do Decreto-Lei
1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo da isenção, da
satisfação dos requisitos da lege superveniens, in casu, a Lei
8.212/91, no seu artigo 55, no afã de persistir no gozo do benefício
fiscal, etamente por força da não imutabilidade do regime fiscal.
6. Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o
Eg. STF que “sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das
condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas
para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os
arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de
emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei
8.212/91″ (RE-AgR 428815/AM, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, publicado no DJ de 24.06.2005).
7. O mandado de segurança é servil à comprovação desses requisitos,
restando inviável extingui-lo em razão da oposição da entidade fiscal
ou da necessidade de análise da documentação acostada, porquanto
nenhuma dessas circunstâncias retira a liquidez e certeza do direito.
Na primeira hipótese, porque a complexidade jurídica da causa não
desqualifica a incontestabilidade do direito in foco, mercê de a entidade,
nas informações, ter o dever de provar as objeções ao pedido
formulado no writ. Na segunda hipótese, porque a documentação
acostada pelo impetrante representa a denominada prova pré-constituída
exigível para o mandamus.
8. É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da quota patronal
da contribuição previdenciária), a entidade beneficente de assistência
social carece comprovar, entre outros requisitos cumulativos, ser portadora
do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos (artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/91).
9. A concessão do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ex vi dos
artigos 9º e 18, IV, da Lei 8.742/93 (LOAS) c/c o artigo 3º, do
Decreto 2536/98, reclama a demonstração cumulativa: (a) de estar
legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três
anos anteriores à solicitação do Certificado; (b) de estar previamente
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de
sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social,
ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (c) de estar
previamente registrada no CNAS; (d) da aplicação de suas rendas,
seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território
nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais; (d) da aplicação das subvenções e doações recebidas
nas finalidades a que estejam vinculadas; (e) da aplicação anual, em
gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações
financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes
do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante
nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
(f) da não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto; (g) da não percepção, por seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalente, de remuneração, vantagens
ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou
título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (h) da destinação,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção,
do eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas
no CNAS ou a entidade pública; (i) da não constituição de
patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de
assistência social; e (j) de ser declarada de utilidade pública federal.
10. In casu, a autoridade impetrada indeferiu o CEBAS, sob os
fundamentos de que: (a) no que pertine ao ano de 1997, a entidade,
dita beneficente, teria deio de demonstrar a aplicação anual de
pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de
serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como
das contribuições operacionais, em gratuidade (inciso IV, do artigo 2º,
do Decreto 752/93), não se enquadrando ainda na eção prevista no
§ 3º, segundo o qual “a entidade da área de saúde cujo percentual de
atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único
de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por
cento do total realizado nos três últimos ercícios, fica dispensada
na observância a que se refere o inciso IV”; e (b) em relação aos anos
de 1998 e 1999, a impetrante não teria comprovado a aplicação anual,
em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de
aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não
integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares (artigo 3º,
VI, do Decreto 2.536/98), nem teria, em substituição ao requisito
retrocitado, demonstrado, anualmente, a existência de “percentual de
atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único
de Saúde – SUS igual ou superior a sessenta por cento de total de sua
capacidade instalada” (redação original do § 4º).
11. Deveras, a existência de relevante controvérsia entre as partes
acerca do cumprimento dos percentuais exigidos pelos Decretos
752/93 e 2.536/98 (20% de gratuidade ou 60% de atendimentos pelo
SUS) reclama imprescindível produção de prova pericial contábil,
donde se infere a ausência de prova pré-constituída do direito líquido
e certo alegado, razão pela qual se revela inadequada a via processual
eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em
demanda de cognição euriente.
12. Liminar cassada e Mandado de segurança denegado sem análise
do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a segurança e cassar a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
