—————————————————————-
ID617270-1>
(3197)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 449.243 –
PR (2002/0089576-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE CURITIBA
ADVOGADO : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL –
ADMINISTRATIVO – SUS – OMISSÃO – LIMITAÇÃO TEMPORAL
DA CONDENAÇÃO – MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NO RECURSO
ESPECIAL – PRETENSA INOVAÇÃO DE TESE – IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a embargante a manifestação desta Corte acerca da limitação
temporal da condenação da União, a novembro de 1999,
quando houve a reformulação da tabela do SUS. No entanto, não foi
esse o tema tratado no acórdão embargado.
2. Verifica-se que a limitação temporal alegada, tão-somente, no agravo
regimental configura patente inovação da tese, porquanto tal alegação
não foi objeto do recurso especial. A jurisprudência do STJ vai
de encontro à pretensão da embargante nesse particular.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)