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HABEAS CORPUS Nº 94.074 – RS (2007/0263005-8)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO – DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : SIMONE ACOSTA MOREIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍ-
CITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO
OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,
como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser
evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o
réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional
dos crimes hediondos e equiparados ocorridos antes da entrada
em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele
previsto no artigo 112, da Lei de Euções Penais.
3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo
temporal aquele previsto no artigo 112, da Lei de Euções Penais,
ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juízo das Euções
Penais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)