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HABEAS CORPUS Nº 93.272 – SP (2007/0252454-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : FABIANA BOTELHO ZAPATA – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : J W DOS S (INTERNADO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL.
MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.
1. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/1990, a
medida de internação, imposta em razão de descumprimento injustificado
de medida sócio-educativa, poderá ser aplicada pelo julgador,
desde que não eda o prazo máximo de 03 (três) meses. Precedentes
desta Corte.
2. A internação por prazo indeterminado só está autorizada nas hipóteses
tativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, o que demonstra a ilegalidade da constrição determinada
em desfavor do ora Paciente, já que não restou configurado
na espécie a reiteração no cometimento de outras infrações graves.
3. Ordem concedida para determinar a recondução do Paciente à
medida sócio-educativa de semiliberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)