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HABEAS CORPUS Nº 89.445 – MS (2007/0201996-9)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : ENY CLEYDE SARTORI NOGUEIRA –
DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : AMANDA MARIA DOS SANTOS (PRESA)
PACIENTE : JANDIRA DE FÁTIMA DA SILVA
ALBUQUERQUE (PRESA)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO
DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 (REDAÇÃO ORIGINAL)
DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
I – O c. Pretório Elso, nos termos da decisão Plenária proferida por
ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº
8.072/90, em sua redação original, é inconstitucional.
II – Tendo em vista o entendimento acima, não mais subsiste razão para
que não se aplique aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados,
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que
preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
III – Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que veda a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos
condenados pelo crime de tráfico (art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006), ele não
se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo,
portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
