—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 88.371 – SC (2007/0181785-5)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
IMPETRANTE : ROMILDO CORTEZ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PACIENTE : JOÃO PAULO DE SOUZA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR AD HOC NÃO HABILITADO NA OAB/SC. PEDIDO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO EXAMINADO NA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. O simples fato de o defensor ad hoc, nomeado
para representar o paciente na audiência designada para inquirição de testemunha
arrolada pelo Ministério Público, não constar dos quadros da OAB/SC não o
torna inabilitado para o ercício da advocacia naquela seccional.
2. A ausência de intimação da expedição de carta
precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155 do STF.
3. Eventual vício verificado na intimação do
advogado para a audiência de oitiva de testemunha, realizada por carta
precatória, não acarreta nulidade, se o paciente foi devidamente representado por
defensor nomeado, por não configurar o exigido prejuízo.
4. O pedido de abrandamento do regime prisional
não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o eme da
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O MPF manifesta-se pelo indeferimento do
writ.
6. Ordem denegada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).