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STJ, HABEAS CORPUS Nº 88.038 – SP (2007/0178176-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 88.038 – SP (2007/0178176-1)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : TATIANA BELONS VIEIRA – DEFENSORA

PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : M DOS S (INTERNADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁ-

FICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM ORIGINÁRIA

NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER

CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA

DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL ANALISE O MÉRITO

DA IMPETRAÇÃO.

1. A legalidade da medida sócio-educativa de internação imposta ao

Paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que entendeu ser

inviável a análise da situação em sede de habeas corpus, sob o

argumento de ser necessário o reeme de provas para reconhecer o

desacerto da decisão do Juízo menorista.

2. Como a questão não foi debatida na instância originária, não há

como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência

desta Corte para apreciar originariamente a matéria, sob pena de

supressão de instância.

3. Na espécie, a análise sobre a adequação da medida sócio-educativa

mais gravosa não demanda o eme dos requisitos subjetivos do

menor ou sobre as circunstâncias da infração, notoriamente inviáveis

de aferição na via estreita do writ. A internação tão-somente está

autorizada nas hipóteses tativamente elencadas no art. 122 do Estatuto

da Criança e do Adolescente, sendo, portanto, matéria puramente

de direito.

4. Precedentes desta Corte Superior.

5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para

determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

aprecie o mérito da impetração.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 88.038 – SP (2007/0178176-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-88-038-sp-2007-0178176-1-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025