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HABEAS CORPUS Nº 86.381 – SC (2007/0156283-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DARIO BUENO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PA C I E N T E : IVAN CARLOS ALBERTON (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA
LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS) E ARTS. 229 e 231-
A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA.
PREJUDICIALIDADE.
Uma vez prolatada a sentença penal condenatória, fica sem objeto o
habeas corpus que objetivava ver reconhecido o esso de prazo na
formação da culpa. ( Precedentes) .
Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido. Os
Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
