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HABEAS CORPUS Nº 85.509 – DF (2007/0144949-1)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PA C I E N T E : T G DA S (INTERNADO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE
FURTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E PROCESSOS COM HOMOLOGAÇÃO
DE REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES.
I – A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses
tativamente previstas no art. 122 do ECA. ( Precedentes) .
II – A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de furto não
enseja a aplicação da medida sócio-educativa de internação, pois não
se trata de infração praticada mediante grave ameaça ou violência à
pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. ( Precedentes) .
III – A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a
incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art.
122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três)
atos infracionais graves. (Precedentes ).
IV – A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade,
nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. ( Precedente) .
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).