STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.509 – DF (2007/0144949-1), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 85.509 – DF (2007/0144949-1)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA)

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PA C I E N T E : T G DA S (INTERNADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE

FURTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E PROCESSOS COM HOMOLOGAÇÃO

DE REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES.

I – A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses

tativamente previstas no art. 122 do ECA. ( Precedentes) .

II – A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de furto não

enseja a aplicação da medida sócio-educativa de internação, pois não

se trata de infração praticada mediante grave ameaça ou violência à

pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. ( Precedentes) .

III – A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a

incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art.

122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três)

atos infracionais graves. (Precedentes ).

IV – A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade,

nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança

e do Adolescente. ( Precedente) .

Ordem concedida.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.509 – DF (2007/0144949-1), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-85-509-df-2007-0144949-1-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 27 jul. 2025