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HABEAS CORPUS Nº 85.074 – RJ (2007/0138662-9)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FÁBIO RINO E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E
OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : MÁRIO JORGE DA COSTA CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171 (SETE VEZES), ART. 299
(TRINTA E QUATRO VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚ-
BLICA.
I – Tendo em vista que a questão referente ao trancamento da ação
penal por ausência de justa causa não foi apreciada pelo e. Tribunal a
quo, fica esta Corte impedida de eminá-la, sob pena de supressão
de instância (Precedentes ).
II – Resta devidamente fundamentado o r. decisum por meio do qual
foi decretada a prisão preventiva, com expressa menção à situação
concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em
vista a existência de indícios concretos de periculosidade do paciente,
em razão do modus operandi com que os delitos foram, em tese,
praticados ( Precedentes) .
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).