—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 84.430 – PI (2007/0130127-5)
R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
IMPETRADO : NÃO INDICADO
PACIENTE : PEDRO ARCANJO DA SILVA FILHO (PRESO)
EMENTA
Tribunal do Júri (julgamento). Instrução criminal (atraso na conclusão).
Prisão provisória (caso). Prazo (esso). Coação (ilegalidade).
Cód. de Pr. Penal, art. 648, II (hipótese).
1. Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou
afiançado.
2. Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é,
que a instrução se encerre dentro de prazo razoável. Foi escrito o
seguinte: toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de
prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.
7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição,
art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a
lei, o caso é de coação ilegal, enquadrando-se a hipótese no art. 648,
II, do Cód. de Pr. Penal.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura
e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
O Dr. Helder Câmara Cruz Lustosa fez sustentação oral pela parte,
Pedro Arcanjo da Silva Filho.
Brasília, 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).