—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 83.292 – SP (2007/0114885-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CYRO KUSANO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PA C I E N T E : CÉSAR ANTONIO MUZETTI
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL DE LUCRO ADVINDO DE ATIVIDADES
ILÍCITAS. “NON OLET”.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte e no Pretório
Elso, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de
atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de
tributo não é uma sanção (art. 4º do CTN – “que não constitui
sanção por ato ilícito”), mas uma arrecadação decorrente de renda ou
lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita (STJ: HC
7.444/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 03.08.1998). A
exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso –
antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação
do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF:
HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJU de 18/09/1998). Ainda, de acordo com o art. 118 do Código
Tributário Nacional a definição legal do fato gerador é interpretada
com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (STJ: REsp 182.563/RJ, 5ª
Turma , Rel. Min José Arnaldo da Fonseca, DJU de 23/11/1998).
Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).