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HABEAS CORPUS Nº 83.037 – BA (2007/0110951-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ROBERTO CARLOS OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO(
S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PA C I E N T E : ROBERTO CARLOS OLIVEIRA FERNANDES
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A
PRÁTICA DE DELITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIAS ADIADAS. FALTA DE ESCOLTA DO
PRESO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FASE DO
ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 52 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A prisão preventiva do ora Paciente foi satisfatoriamente motivada
na necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem
pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade
voltada para a prática de crimes.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as
peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os tem mitigado.
3. Não obstante a instrução criminal ter sido prejudicada pelo adiamento
de audiências, em razão da falta de escolta do preso, inexistiu
desídia por parte do magistrado, que buscou, com celeridade, a remarcação
de tais atos processuais.
4. Não se acolhe a alegação de esso de prazo para a formação da
culpa, se evidenciado que a instrução já foi encerrada, encontrando-se
os autos na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Incidência
da Súmula nº 52 desta Corte.
5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)