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HABEAS CORPUS Nº 82.933 – PE (2007/0109610-9)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ROMERO GALVÃO DA SILVA
ADVOGADO : TATIANE MARIA GAMA DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PA C I E N T E : ROMERO GALVÃO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312
DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES APONTADAS NO INQUÉ-
RITO ADMINISTRATIVO QUE SERVIU DE BASE PARA O OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. VÍCIOS QUE NÃO AFETAM A
AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS
PARA SE VERIFICAR AS IRREGULARIDADES OCORRIDAS
NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA
ALEGADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO
PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA
DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. FIXAÇÃO
DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓ-
PICOS DO WRIT.
I – As apontadas ilegalidades eventualmente ocorridas durante o processo
administrativo instaurado em face do paciente destinado a apurar
o fato noticiado – quando caracterizadas – não maculam o oferecimento
da respectiva denúncia (Precedente ).
II – Conforme já decidiu esta Corte não se afigura adequada a utilização
de habeas corpus para reconhecer a ocorrência de possíveis
irregularidades ocorridas em procedimento administrativo, visto que o
resultado de tal procedimento não importa, em si mesmo, imposição
de pena, a ponto de colocar em risco a liberdade de locomoção.(Precedentes)
III – Resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio
não foi suscitada antes da prolação da sentença. In casu, o suposto
vício na exordial acusatória só foi argüido na presente impetração
(Precedentes do STF e do STJ).
IV – A inobservância ao disposto no art. 514 do CPP, para configurar
nulidade, exige o protesto oportuno e a demonstração de
prejuízo daí decorrente. Além do mais, a defesa preliminar não é
indispensável quando a acusação está supedaneada em inquérito (Precedentes
do STJ e do Pretório Elso).
V – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC nº
39.030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de
11/ 04/ 2005).
VI – No caso em tela, a culpabilidade, da maneira como posta
(“elevada culpabilidade, pois durante vários anos, apesar de receber
o dinheiro das custas de recontagem em razão do cargo que ocupava,
e mesmo sabendo que não se tratava de um dinheiro seu, deixou de
recolhê-los, a tempo e hora, aos cofres do Estado”), não poderia ter
sido valorada como circunstância judicial negativa em razão da
ocorrência de bis in idem, já que a freqüência da ausência de
recolhimento de tributos embasou o reconhecimento da continuidade
delitiva – art. 71, do CP, não podendo, assim, fundamentar,
também, a eerbação da pena-base, uma vez que o fato
de origem é mesmo (REsp. 897.876/PR, 5ª Turma, de minha relatoria,
DJU de 29/06/2007).
VII – Ainda, em relação ao reconhecimento da personalidade do
agente, no caso, como circunstância judicial desfavorável, entendo
que mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o
aumento da pena-base, pois não há dados suficientes para sua aferição.
Em primeiro grau, tal circunstância foi considerada desfavorável,
tendo por base 4 (quatro) punições administrativas sofridas pelo
paciente. Contudo, juntada aos autos a ficha funcional do paciente
percebo que essas penalidades impostas administrativamente dizem
respeito à fatos ocorridos nos anos de 1977 e 1985, ou seja, mais de
17 (dezessete) anos antes da condenação penal que lhe foi imposta,
o que à toda evidência não serve como dado suficiente para
se perquirir a respeito da personalidade do agente.
VIII – Assim, redimensionada a reprimenda imposta ao paciente,
desprezadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade
e a personalidade do agente, fia a pena-base no mínimo
legal e desconsiderada a fração relativa à continuidade delitiva, verifico
que é o caso de se declarar a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva ex vi art. 107, inciso IV c/c art. 109,
inciso V, ambos do Código Penal, pois entre a data do recebimento da
denúncia (02/09/1996 – fl. 297) e a data em que a r. sentença penal
condenatória se tornou pública em cartório (29/11/2002 – fl. 281)
transcorreu prazo superior à 04 (quatro) anos.
Habeas corpus parcialmente concedido. Extinta a punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Prejudicada a análise
dos demais tópicos do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, “A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente
a ordem e julgou extinta a punibilidade, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
