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HABEAS CORPUS Nº 81.170 – SP (2007/0080380-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA DE SOUZA
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. As questões expendidas em favor do apenado não podem ser
analisadas por esta Corte, uma vez que os argumentos aduzidos pelo
impetrante não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O esso de prazo para o encerramento da instrução criminal,
segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, deve ser aferido
dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias
epcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se
restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. A Súmula 21 desta Corte não constitui óbice quando há dilação
essiva do prazo para a prolação da sentença não imputada à
defesa, máxime após a superveniência do inciso LXXVIII do art. 5º
da CF, inserido pela EC 45/05, que eleva ao patamar de garantia
fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação.
4. Configura esso de prazo a permanência do pronunciado preso
desde 8/2/01, ou seja, por mais de seis anos, sem que tenha sido
levado a julgamento pelo Tribunal popular.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para
determinar a imediata soltura do réu, se por outro motivo não estiver
preso, em virtude do esso de prazo não-razoável de sua custódia
provisória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
