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HABEAS CORPUS Nº 78.836 – SP (2007/0054950-7)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI –
DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : EVERSON GABRIEL DA SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 112 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI 10.792/03. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA.
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de
Euções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica
de Classificação e da submissão do condenado a eme criminológico,
para o deferimento de benefícios como a progressão de
regime e o livramento condicional.
2. Assim, eto quando o julgador declina elementos bastantes para
justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da
benesse que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal
e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento
prisional.
3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do eme criminológico
sem apontar qualquer elemento concreto que comprovasse
o demérito do Paciente, o que não se admite.
4. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,
como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser
evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o
réu.
5. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a
quo, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Juízo de Euções
que concedeu ao Paciente o benefício da progressão de regime
prisional. Julgo, outrossim, prejudicado o HC n.º 73.597/SP, em apenso,
que se voltava, especificamente, contra a concessão de efeito
suspensivo ao Agravo em Eução interposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
