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STJ, HABEAS CORPUS Nº 78.836 – SP (2007/0054950-7), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 78.836 – SP (2007/0054950-7)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI –

DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : EVERSON GABRIEL DA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO

PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO

SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 112 DA

LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA

LEI 10.792/03. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA.

LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de

Euções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica

de Classificação e da submissão do condenado a eme criminológico,

para o deferimento de benefícios como a progressão de

regime e o livramento condicional.

2. Assim, eto quando o julgador declina elementos bastantes para

justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da

benesse que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal

e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento

prisional.

3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do eme criminológico

sem apontar qualquer elemento concreto que comprovasse

o demérito do Paciente, o que não se admite.

4. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,

como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados

por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser

evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o

réu.

5. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a

quo, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Juízo de Euções

que concedeu ao Paciente o benefício da progressão de regime

prisional. Julgo, outrossim, prejudicado o HC n.º 73.597/SP, em apenso,

que se voltava, especificamente, contra a concessão de efeito

suspensivo ao Agravo em Eução interposto.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 78.836 – SP (2007/0054950-7), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-78-836-sp-2007-0054950-7-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 27 jun. 2026