STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 73.813 – SP (2007/0000225-5), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 73.813 – SP (2007/0000225-5)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA

DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA

VIA ELEITA. MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, III, DO

CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO

DA PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90

PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSIÇÃO

DE REGIME MAIS SEVERO EM RAZÃO DE MAUS

ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS

CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Inviável se mostra a análise da tese relativa a insuficiência de

provas para embasar o decreto condenatório, visto que o habeas

corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem

como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade

ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere,

motivo pelo qual não comporta o eme de questões que, para seu

deslinde, demandem aprofundado eme do conjunto fático-probatório

dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

2. Com a entrada em vigor da Lei 11.106/05, a majorante prevista no

inc. III do art. 226 do Código Penal foi revogada, motivo pelo qual,

nos crimes contra os costumes, não há mais razão para o aumento de

quarta parte da pena pelo simples fato de o agente ser casado à época

do crime.

3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei

8.072/90 proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC

82.959/SP, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas para a

fição do regime prisional também nos casos de crimes hediondos.

4. Fia a pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na

existência de maus antecedentes, justifica-se a fição de regime

prisional mais gravoso do que o previsto legalmente para a pena

aplicada.

5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir

a pena para sete anos de reclusão e para possibilitar a progressão de

regime prisional, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do

Juízo das Euções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a

concessão do benefício.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 73.813 – SP (2007/0000225-5), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-73-813-sp-2007-0000225-5-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 19 jul. 2026