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STJ, HABEAS CORPUS Nº 72.309 – SP (2006/0273687-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 72.309 – SP (2006/0273687-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : MIRIAN CHRISTOVAM

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : JOSÉ DAIRTON RODRIGUES

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA

INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO

NA ORIGEM. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO.

POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE

DO ART. 21 DA LEI 10.826/03 DECLARADA

PELO STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO

DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO

INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não

cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar, porquanto

configura indevida supressão de instância. Contudo, o posterior

julgamento do writ impetrado originariamente pelo órgão colegiado

autoriza o conhecimento do habeas corpus como substitutivo

de recurso ordinário.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º

3112/DF, em 2/5/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da

Lei 10.826/03, motivo pelo qual não subsiste o argumento da existência

de vedação legal à concessão de liberdade provisória aos acusados

da prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo

(Informativo 465/STF).

3. A gravidade do delito, dissociada de elementos concretos, não

constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de liberdade

provisória, sendo indispensável a demonstração de ao menos um dos

pressupostos autorizadores da prisão preventiva, além da prova da

materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 312 do

Código de Processo Penal.

4. Ordem concedida para confirmar a liminar que determinou a expedição

de alvará de soltura ao paciente, caso não se encontrasse

preso por outro motivo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 72.309 – SP (2006/0273687-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-72-309-sp-2006-0273687-0-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 jun. 2026