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HABEAS CORPUS Nº 72.309 – SP (2006/0273687-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MIRIAN CHRISTOVAM
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSÉ DAIRTON RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO
NA ORIGEM. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 21 DA LEI 10.826/03 DECLARADA
PELO STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não
cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar, porquanto
configura indevida supressão de instância. Contudo, o posterior
julgamento do writ impetrado originariamente pelo órgão colegiado
autoriza o conhecimento do habeas corpus como substitutivo
de recurso ordinário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º
3112/DF, em 2/5/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da
Lei 10.826/03, motivo pelo qual não subsiste o argumento da existência
de vedação legal à concessão de liberdade provisória aos acusados
da prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo
(Informativo 465/STF).
3. A gravidade do delito, dissociada de elementos concretos, não
constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de liberdade
provisória, sendo indispensável a demonstração de ao menos um dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva, além da prova da
materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida para confirmar a liminar que determinou a expedição
de alvará de soltura ao paciente, caso não se encontrasse
preso por outro motivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
