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HABEAS CORPUS Nº 71.142 – GO (2006/0261364-8)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PA C I E N T E : AUDISLENE OLIVEIRA CARNEIRO GONÇALVES
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁ-
LISE DE PROVAS.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade.
2. A questão acerca de quem causou o acidente de trânsito requer o
revolvimento da matéria fática, o que somente poderá ser discutido
durante a instrução criminal. O habeas corpus não pode substituir a
ação penal no que ela tem de essencial – o livre ercício do contraditório.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)