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HABEAS CORPUS Nº 68.959 – SC (2006/0234782-1)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ADÉLIO DRUCIAK
IMPETRADO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : TERCILA POLI ANDREIS
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N.º 9.983/2000.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ABOLITIO
CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Lei n.º 9.983/00, ao acrescentar o artigo 168-A, §
1º, ao Código Penal, revogando o art. 95 da Lei n.º 8.212/91,
manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial,
logo sua aplicação não configura medida mais gravosa ao
agente.
2. A existência de erro na tipificação da conduta pelo
órgão ministerial não torna inepta a denúncia, pois o acusado
se defende do fato delituoso narrado na exordial acusatória e,
não, da capitulação legal dela constante.
3. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória
que não obstrui o ercício da ampla defesa, porque descreve
precisamente os fatos criminosos, com suas circunstâncias, e
qualifica os acusados, em consonância com o disposto no art.
41, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
