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HABEAS CORPUS Nº 68.312 – RS (2006/0226056-7)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI E OUTRO
IMPETRADO : OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIÃO
PA C I E N T E : LUIS ROBERTO DA SILVA BORGES
PA C I E N T E : DOLORES NUNES MACHADO
EMENTA
HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
1. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente
criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como
o possível envolvimento dos Pacientes no delito em tese, de modo
suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno
ercício de suas defesas.
2. Acolher a alegação de atipicidade da conduta, porque o suposto ato
de ameaça não teria sido cometido com o fim específico de intimidar
testemunha judicial, requer um eme acurado do conjunto fáticoprobatório,
uma vez que tal questão não se encontra demonstrada de
forma inequívoca nos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
