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STJ, HABEAS CORPUS Nº 66.044 – BA (2006/0196397-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 66.044 – BA (2006/0196397-6)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS

IMPETRADO : CÂMARA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PA C I E N T E : VALDEMAR DA SILVA PRADO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PREFEITO. CRIME PREVISTO NA LEI DE

LICITAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PERTINENTE

À DISPENSA DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.

TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida

de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma

inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a

extinção da punibilidade.

2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a

existência do crime em tese (inobsevância de formalidade pertinente

à dispensa de licitação), bem como a respectiva autoria, com indícios

suficientes para a deflagração da persecução penal. Nesse contexto,

não se afigura viável em sede de habeas corpus, sem o devido

processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, inocentar

o Paciente da acusação, precipitando prematuramente o mérito.

3. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada

no futuro, é questão já eustivamente eminada e repelida com

veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada

pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.

4. A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo

deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-

Lei nº 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento

da denúncia.

5. No caso, não se justificou, com dados concretos do processo, a

necessidade do afastamento do Paciente, até porque os fatos se passaram

há quase dez anos e, após o episódio, o Paciente veio a ser

reconduzido ao cargo mediante eleição popular, não havendo qualquer

notícia de que outras condutas atentatórias à moralidade administrativa

tenham se reproduzido no período, de modo a revelar um

fato isolado, distanciado no tempo e, portanto, pouco apto a fazer

presumir o comprometimento da regular atividade administrativa.

6. Ordem parcialmente concedida, para, mantendo a liminar anteriormente

deferida, determinar a suspensão dos efeitos do acórdão

proferido nos autos da ação penal originária n.º 47550-6/2005, relativamente

ao afastamento do paciente do cargo de Prefeito do Município

de Pindaí, até o trânsito em julgado da referida ação.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 66.044 – BA (2006/0196397-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-66-044-ba-2006-0196397-6-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 12 abr. 2026