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HABEAS CORPUS Nº 66.044 – BA (2006/0196397-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS
IMPETRADO : CÂMARA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PA C I E N T E : VALDEMAR DA SILVA PRADO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PREFEITO. CRIME PREVISTO NA LEI DE
LICITAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PERTINENTE
À DISPENSA DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a
existência do crime em tese (inobsevância de formalidade pertinente
à dispensa de licitação), bem como a respectiva autoria, com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal. Nesse contexto,
não se afigura viável em sede de habeas corpus, sem o devido
processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, inocentar
o Paciente da acusação, precipitando prematuramente o mérito.
3. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada
no futuro, é questão já eustivamente eminada e repelida com
veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada
pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
4. A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo
deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-
Lei nº 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento
da denúncia.
5. No caso, não se justificou, com dados concretos do processo, a
necessidade do afastamento do Paciente, até porque os fatos se passaram
há quase dez anos e, após o episódio, o Paciente veio a ser
reconduzido ao cargo mediante eleição popular, não havendo qualquer
notícia de que outras condutas atentatórias à moralidade administrativa
tenham se reproduzido no período, de modo a revelar um
fato isolado, distanciado no tempo e, portanto, pouco apto a fazer
presumir o comprometimento da regular atividade administrativa.
6. Ordem parcialmente concedida, para, mantendo a liminar anteriormente
deferida, determinar a suspensão dos efeitos do acórdão
proferido nos autos da ação penal originária n.º 47550-6/2005, relativamente
ao afastamento do paciente do cargo de Prefeito do Município
de Pindaí, até o trânsito em julgado da referida ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
