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HABEAS CORPUS Nº 65.738 – RJ (2006/0192890-5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA PORTO
IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PA C I E N T E : JOÃO FRANCISCO PORTO (PRESO)
PA C I E N T E : ANTÔNIO PORTO FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL
A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA
DE QUESTÕES DE DIREITO QUE INDEPENDEM DO EXAME
APROFUNDADO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Tendo em vista que as questões sub emine não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, não há como ser conhecida a impetração,
diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art.
105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar
originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Contudo, apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra
decisão que resolve incidente em eução, não há óbice ao manejo
do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir
do eme aprofundado de provas, como ocorre relativamente a
algumas das alegações do Impetrante.
3. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, concedida a
ordem para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro aprecie o mérito da impetração no que se refere às argüições
que não dependem de eme aprofundado da prova, decidindo
como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
