—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 63.118 – SP (2006/0158337-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : PHILIP ANTONIOLI E OUTRO
IMPETRADO : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A REGIÃO
PA C I E N T E : DÉCIO APOLINÁRIO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
POR TER SIDO FORMULADA DE FORMA GENÉRICA,
BEM COMO POR AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS
DO FATO.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, nos crimes societários
é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de
cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta
delituosa de forma a possibilitar o ercício da ampla defesa, o que,
no caso, ocorre.
2. A denúncia encontra-se em conformidade com o disposto no art.
41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra os fatos supostamente
criminosos, com a indicação dos documentos comprobatórios
das imputações feitas ao ora Paciente, dentre os quais extratos
bancários, quadros demonstrativos e dados extraídos de inquérito
do Banco Central.
3. Perquirir se tais documentos, efetivamente, demonstram a ocorrência
dos fatos descritos na denúncia, requer o revolvimento da
matéria fática, o que somente poderá ser discutido durante a instrução
criminal. O habeas corpus não pode substituir a ação penal no que ela
tem de essencial – o livre ercício do contraditório.
4. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)