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STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.824 – SP (2006/0099964-3), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 58.824 – SP (2006/0099964-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : OTACÍLIO GUIMARÃES DE PAULA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : GERALDO GONÇALVES DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALTA DE QUESITO

ESPECÍFICO RELATIVO ÀS ATENUANTES. AUSÊNCIA

NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO.

PRECLUSÃO. ARTS. 479 E 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.

POSSIBILIDADE.

1. Observa-se, na hipótese, que a argüição de nulidade em razão da

falta de assinaturas das certidões relativas ao pregão das parte e de

incomunicabilidade dos jurados, bem como no Termo de Votação no

julgamento do Tribunal do Júri não foi suscitada no momento oportuno

pela defesa do Paciente, tornando-se preclusa.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no

sentido de que a falta de formulação de quesito específico, a respeito

das atenuantes, não acarreta nulidade, se a vontade dos jurados foi

atendida na graduação da resposta penal.

3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice

que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes

hediondos.

4. Ademais, com a publicação da Lei n.º 11.464/07, foi afastado do

ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto

aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade

do regime prisional de cumprimento de pena.

5. Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença e o acórdão

na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado,

ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão

a cargo do Juiz da Eução Penal.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.824 – SP (2006/0099964-3), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-58-824-sp-2006-0099964-3-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 dez. 2024