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HABEAS CORPUS Nº 58.824 – SP (2006/0099964-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : OTACÍLIO GUIMARÃES DE PAULA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : GERALDO GONÇALVES DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALTA DE QUESITO
ESPECÍFICO RELATIVO ÀS ATENUANTES. AUSÊNCIA
NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. ARTS. 479 E 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
1. Observa-se, na hipótese, que a argüição de nulidade em razão da
falta de assinaturas das certidões relativas ao pregão das parte e de
incomunicabilidade dos jurados, bem como no Termo de Votação no
julgamento do Tribunal do Júri não foi suscitada no momento oportuno
pela defesa do Paciente, tornando-se preclusa.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a falta de formulação de quesito específico, a respeito
das atenuantes, não acarreta nulidade, se a vontade dos jurados foi
atendida na graduação da resposta penal.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice
que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes
hediondos.
4. Ademais, com a publicação da Lei n.º 11.464/07, foi afastado do
ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto
aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade
do regime prisional de cumprimento de pena.
5. Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença e o acórdão
na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado,
ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão
a cargo do Juiz da Eução Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)