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HABEAS CORPUS Nº 58.617 – CE (2006/0096795-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E
OUTRO
IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5A REGIÃO
PA C I E N T E : PEDRO ANTÔNIO BRITO FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓ-
GICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO
NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA DELITO MAIS GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “Não é lícito
ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo
de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos
narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento
da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio
libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar” (HC 87.324/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJ 18/5/07).
2. Ordem concedida para anular a decisão que recebeu a denúncia em
relação ao paciente, determinando ao Juízo de primeira instância que
proceda ao juízo de prelibação em conformidade com a capitulação
dada pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
