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STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.617 – CE (2006/0096795-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 58.617 – CE (2006/0096795-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E

OUTRO

IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5A REGIÃO

PA C I E N T E : PEDRO ANTÔNIO BRITO FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓ-

GICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO

NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA DELITO MAIS GRAVE.

IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “Não é lícito

ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo

de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos

narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento

da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio

libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

indicar” (HC 87.324/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,

DJ 18/5/07).

2. Ordem concedida para anular a decisão que recebeu a denúncia em

relação ao paciente, determinando ao Juízo de primeira instância que

proceda ao juízo de prelibação em conformidade com a capitulação

dada pelo Ministério Público.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.617 – CE (2006/0096795-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-58-617-ce-2006-0096795-0-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 jun. 2026