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HABEAS CORPUS Nº 56.101 – BA (2006/0054850-5)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PACIENTE : SALVIO BERNARDES DE OLIVEIRA
PACIENTE : JUCEMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA
PACIENTE : JUCEMIR SOUZA DE OLIVEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE.
INSURGÊNCIA DEDUZIDA QUASE DE DEZ ANOS
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADE CONVALIDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Muito embora esta Corte tenha, de fato, o
entendimento de que apresentação das alegações finais é
imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não
oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio
contraditório, a hipótese em tela sugere outra perspectiva, que,
de igual modo, encontra guarida na jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
2. Considera-se convalidada a nulidade, em razão da
inércia da Defesa que, após o julgamento regular da apelação
criminal, almeja a anulação da sentença condenatória e o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após o
transcurso quase de dez anos do trânsito em julgado da
condenação.
3. O silêncio da defesa, em decorrência do citado
lapso temporal, torna preclusa a matéria. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)