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HABEAS CORPUS Nº 54.854 – RJ (2006/0034891-8)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : SALVADOR CONTI TAVARES
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PA C I E N T E : EVANDRO JOSÉ DOS PASSOS JUNIOR
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação
transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada,
com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Decretando o Juiz de primeiro grau a custódia cautelar dizendo ser
necessária para garantir a aplicação da lei penal, fazendo meras conjecturas
sobre o fato de o paciente não residir no local informado,
sem demonstrar concretamente a conveniência da adoção da rigorosa
providência, resta evidenciado o constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2006.(data do julgamento)