—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 53.506 – BA (2006/0020229-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PA C I E N T E : NEWTON DANTAS TORRES
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI REALIZADO
ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
POSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE
COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E INTENSIDADE
DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO
DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. DIREITO DE
AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
AINDA NÃO FOI JULGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DE SEU JULGAMENTO.
1. Não há qualquer ilegalidade na realização do Júri antes da apreciação,
pelo Tribunal a quo, do pedido de desaforamento, pois este
não possui efeito suspensivo. Precedentes.
2. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos
policiais não podem ser considerados como maus antecedentes para
eerbação da pena-base.
3. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido
não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor
proximidade da conduta ao resultado almejado. Nesse contexto, o
habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de
apelação, contestar circunstâncias fáticas estabelecidas pelo duplo
grau de jurisdição, uma vez que descabida a ampla dilação probatória.
4. Não merece conhecimento o pedido de concessão da ordem para
deferir ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação, pois não há decisão contrária à sentença
condenatória, que lhe deferiu tal benefício (falta de interesse de
agir).
5. Encontra-se prejudicada a alegação de nulidade do Júri por ausência
de julgamento da eção de suspeição, diante da informação
de seu superveniente julgamento pelo Tribunal a quo.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a
ordem tão somente para reduzir a pena-base do ora Paciente para 12
(doze) anos, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão em
razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
