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HABEAS CORPUS Nº 53.305 – SP (2006/0017362-5)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTROS
IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A REGIÃO
PA C I E N T E : ABRAHAM KASINSKI
PA C I E N T E : YVONNE KASINSKI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. FALTA DE DESCRIÇÃO
ADEQUADA DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS.
SIMPLES REMISSÃO AO CONTRATO SOCIAL. FALTA DE NEXO
CAUSAL. NULIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal convergem no entendimento de que, nos crimes
praticados no âmbito das sociedades, a detenção de poderes de gestão
e administração não é suficiente para a instauração da ação penal,
devendo a denúncia descrever conduta da qual se possa resultar a
prática do delito (nexo de causalidade).
2. Possuindo o contrato social a previsão de que a sociedade será
administrada por diretores e gerentes, torna-se ainda mais recomendável
que exista prévia investigação da efetiva participação dos pacientes
na prática da conduta descrita na denúncia.
3. Ordem concedida para declarar inepta a inicial acusatória, e, por
conseguinte, a nulidade de todo o processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido, que acompanhou a Relatoria, seguido
do voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti no mesmo sentido, a Turma,
por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Nilson Naves,
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 24 de maio de 2007 (Data do Julgamento)
