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HABEAS CORPUS Nº 42.169 – SP (2005/0033157-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
IMPETRANTE : JOSÉ CHIACHIRI NETO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PA C I E N T E : DANILO KALUFI RAMOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI 6368/76. CRIME ELENCADO
NA LEI 8.072/90. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 09 DO STJ. PROGRESSÃO
DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
IMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE: QUESTÃO
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não se reconhece direito de apelar em liberdade a réu que permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, não configurando
constrangimento ilegal, consoante a Súmula nº 09 do STJ;
2. Possibilidade de progressão de regime, ainda quando da prática de
crimes hediondos ou a eles equiparados (posição vencedora);
3. Se o reconhecimento da imputabilidade/semi-imputabilidade do
paciente não foi debatido pelo acórdão guerreado, cria-se um óbice ao
conhecimento neste ponto, sob pena de supressão de instância.
4. Writ parcialmente conhecido, e neste ponto, concedida a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por maioria , em conhecer em parte do pedido e, nessa parte,
conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro
Nilson Naves, vencidos em parte os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa e Hamilton Carvalhido, que conheciam em parte do
pedido e, nessa parte, o denegavam.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Votaram com o Sr. Ministro Nilson Naves os Srs. Ministros Paulo
Gallotti e Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2005.