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HABEAS CORPUS Nº 31.802 – SP (2003/0207106-4)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : LUCIANA ROSA PINHEIRO RODRIGUES –
PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PA C I E N T E : MARCELINO PEREIRA RAMOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE
PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§
2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. Tratando-se de réu primário, fia a pena-base no mínimo legal,
é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que
aquele previsto para a sanção corporal aplicada, não servindo como
justificativa tratar-se de crime de roubo, cuja natureza e gravidade
recomendariam sua adoção.
2. Ordem de habeas corpus concedida, para garantir ao paciente o
direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de março de 2004. (data do julgamento)