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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 756.001 – RJ
(2006/0205828-3)
R E L ATO R : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO
EMBARGANTE : PAULO CÉSAR GRANDE E OUTRO
ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : SG-PRESS EDITORA LTDA – MICROEMPRESA
ADVOGADO : ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS
INTERES. : EDITORA SUIGENERIS LTDA
ADVOGADO : MARCIA LEAL PARREIRAS
EMENTA
Eção de pré-eutividade. Julgamento de improcedência. Honorários
de advogado.
1. Presente a improcedência da eção de pré-eutividade após a
devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível
a condenação em honorários.
2. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conhecer dos embargos de divergência
e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia
Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. A Sra. Ministra
Nancy Andrighi, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2007 (data do julgamento).